Desde esta terça-feira (27) e até 48 horas depois do primeiro turno de votação, no domingo (2), nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante delito ou condenado por crime inafiançável.
A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando, assim, o livre exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade policial.
A regra e as exceções constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições.
A vedação não se aplica a quem for pego cometendo crime ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes eleitorais. No dia da votação, poderá ser detido quem desrespeitar algumas proibições, como fazer propaganda de boca de urna.